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As Rescisões Do Contrato De Trabalho




De acordo com a legislação vigente e jurisprudência do tribunal superior do trabalho, as rescisões do contrato de trabalho podem ocorrer das seguintes formas:


Dispensa sem justa causa

Quando a dispensa parte do próprio empregador, ex: baixa demanda econômica, desnecessidade da mão de obra específica;


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais+1/3, décimo terceiro, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias para habilitar no seguro-desemprego;

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Essa modalidade está prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando o empregador deixa de cumprir com as obrigações constantes no contrato de trabalho celebrado entre as partes;


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais+1/3, décimo terceiro, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias para habilitar no seguro-desemprego;


Pedido de demissão

Nessa modalidade o empregado que não deseja mais continuar na empresa, pede seu desligamento de próprio punho;


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais+1/3, décimo terceiro proporcional;


Justa Causa

A referida despedida ocorre quando o empregado comete qualquer falta grave previstas no artigo 482 da CLT;


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: saldo salarial, férias vencidas+1/3


Acordo entre as partes

O Acordo entre as partes é uma das novidades trazidas pela Lei 13.467/17 em seu artigo 484-A, ocorre na ocasião em que o empregado e o empregador comum acordo resolvem por fim ao contrato de trabalho;


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: 50% do valor do aviso prévio, se indenizado, e 20% da multa do FGTS, Saque de 80% do FGTS depositado, sem seguro-desemprego. Recebe integral: saldo salarial e férias vencidas +1/3 e férias proporcionais +1/3.


PDV – Plano de Demissão Voluntaria

Ocorre quando a empresa oferece incentivos financeiro além das verbas rescisórias devidas aos empregados, para que os mesmos aderem ao referido Plano, sendo considerada dispensa por acordo.


São devidas as seguintes verbas rescisórias na presente modalidade: 50% do valor do aviso prévio, se indenizado, e 20% da multa do FGTS, Saque de 80% do FGTS depositado, sem seguro-desemprego. Recebe integral: saldo salarial e férias vencidas +1/3 e férias proporcionais +1/3, mais os incentivos oferecidos no presente plano de PDV.




AUTOR

Dr. Fernando Boseja

Advogado Trabalhista, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Membro Associado da Associação Mineira da Advocacia Trabalhista e Membro Associado da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista.

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