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Mudanças na Aposentadoria em 2023

Confira as mudanças previdenciárias para quem deseja se aposentar neste ano



Em vista da implementação da Emenda Constitucional nº 103/2019 no Sistema de Previdência Social, ocorreram mudanças significativas nas modalidades de aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição, visto que, antes da EC nº 103/2019 para se aposentar por idade era necessário somente possuir 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, além da carência de 180 meses. E para se aposentar por Tempo de contribuição era necessário apenas 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens, bem como, carência de 180 meses, não havendo idade mínima para que o benefício pudesse ser concedido.


Entretanto, após a Reforma da Previdência Social em 2019, para se aposentar por idade tornou-se necessário possuir 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para os homens, e para as mulheres 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Todavia, para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir para a previdência antes de 12/11/2019, mas ainda não preenchiam os requisitos para se aposentarem na época, há uma regra de transição em que exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para os homens, e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres, havendo uma flexibilização dos requisitos, com o objetivo de amenizar os impactos dessas modificações para aqueles que já estavam prestes a se aposentarem na época em que ocorreu a Reforma da Previdência.


Em contrapartida, a aposentadoria Tempo de Contribuição foi extinguida com a EC nº 103/2019, restando apenas as suas regras de transição para aqueles que se filiaram ao RGPS antes dessa reforma, sendo elas, a Regra dos Pontos, na qual para o ano de 2023 a mulher precisa ter 30 anos de tempo de contribuição e totalizar 90 pontos, e o homem deve possuir 35 anos de tempo de contribuição e totalizar 100 pontos, ressalvando que desde o dia 01/01/2020 aumenta um ponto por ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Já para a Regra da Idade Mínima Progressiva, há uma idade mínima e tempo de contribuição definidos, sendo no ano de 2023 necessário que os homens tenham a idade mínima de 63 anos e um período de 35 anos de contribuição, e para as mulheres ter no mínimo 58 anos de idade e 30 anos de contribuição, ressaltando que desde 2020 tem aumentado por ano 6 meses na idade mínima até atingir 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.


Há também, a Regra de Transição do Pedágio de 50% que destina-se somente aqueles segurados que faltavam menos de dois anos para aposentarem quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, sendo necessário para os homens 33 anos de contribuição e para as mulheres 28 anos de contribuição até a data de 13/11/2019 para que assim, possam se enquadrar nessa regra. Além disso, os requisitos para aposentar por meio dessa regra são completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, bem como, cumprir o período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da vigência da Reforma.


Por fim, a última regra de transição é a do Pedágio de 100%, na qual se enquadram aqueles segurados que até a data de 13/11/2019 possuíam tempo de contribuição restante superior a dois anos, ou seja, homens com menos de 33 anos e mulheres com menos de 28 anos de tempo de contribuição. Além do mais, para que se preencha os requisitos dessa regra é necessário que as mulheres tenham 57 anos idade e 30 anos de contribuição, e os homens 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, assim como, cumprir com o período adicional de 100% do tempo que faltava para se aposentar na data da vigência da Reforma.


Isto posto, conclui-se que as únicas formas de Previdência Social que sofreram modificações para o ano de 2023 foram a Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em sua Regra dos Pontos e na Idade Mínima Progressiva, restando inalteradas as regras de transição de Pedágio 50% e Pedágio 100%.



AUTORES


Dra. Jéssica Maia

Advogada, Palestrante, Parecerista, Especializada em Direito Previdenciário, Membro da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da OAB-MG


Thaisa Carreiro

Graduanda do 8° período de Direito na PUC Minas




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