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MP 805-2017 Altera alíquota de contribuição RPPS

Atualizado: 2 de ago. de 2018



MEDIDA PROVISÓRIA 805 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 – ALTERAÇÃO DA

ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


Diego Wellington Leonel, Advogado, Palestrante, Parecerista, Diretor do Instituto de Estudos Previdenciários-IEPREV, Assessor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Especialista em Direito Previdenciário, Pós-Graduado em

Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul, Pós-Graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários IEPREV, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Estadual, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Contagem, Professor de Pós-Graduação em

Direito Previdenciário.


Em 30/10/2017 foi publicada a Medida Provisória 805/2017 editada pelo Sr. Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal.


A Medida Provisória 805/2017 posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

Na Medida Provisória em análise foi destinado um capítulo próprio sobre as contribuições sociais do servidor público, capítulo XXVII, artigo 37, alterando a redação do artigo 4º da lei 10.887/2004, vejamos:


Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes

alíquotas:


I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e


II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


A Medida Provisória diferencia a alíquota de contribuição a depender da remuneração do servidor, ou seja, se a remuneração do servidor que serve de base de contribuição for inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente de R$ 5.531,31, a alíquota de contribuição será de 11% (onze por cento).


Entretanto, se a remuneração do servidor que serve de base de contribuição for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente de R$ 5.531,31, a alíquota de contribuição será de 14% (quatorze por cento) da parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


Desta forma, se a remuneração do servidor que serve de base de contribuição for de R$ 6.531,31, por exemplo, a contribuição previdenciária será de 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração que serve de base de cálculo até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, atualmente de R$ 5.531,31 e 14% (quatorze por cento) da parcela que superar esse limite máximo, nesse caso, os 14% (quatorze por cento) irão incidir sobre a diferença de R$ 1.000,00.


Assim, no caso ilustrativo acima demonstrado o servidor irá contribuir com R$ 608,44 (11% sobre o valor da remuneração que serve de base de cálculo até o limite máximo do RGPS) + R$ 140,00 (14% sobre o valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS), totalizando uma contribuição previdenciária de R$ 748,44.

Nota-se que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) não é sobre o valor total da remuneração do servidor e, sim, da diferença que superar o teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


A Medida Provisória também deixa claro que a alíquota deverá incidir sobre a remuneração do servidor que serve de base de contribuição, ou seja, o servidor recebe remuneração de R$ 7.000,00 (incluídas vantagens pessoais não incorporáveis), por exemplo, porém, a remuneração que serve de base da contribuição previdenciária é de R$5.000,00 (vencimentos e vantagens pessoais incorporáveis), sua alíquota de contribuição será de 11% (onze por cento).


Em seu § 3 a Medida Provisória estabelece em quais hipóteses não se aplica a alíquota de 14% (quatorze por cento) prevista no inciso II, Art 37, incluindo o §3º, do artigo 4º, da lei 10.887/2004, vejamos:


§ 3o A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:


I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou


II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)


No entendimento dos nobres colegas Dr. Marco Serau e Dener Angelo, esse dispositivo demonstra o incentivo à previdência complementar, para o servidor que aderir ao regime de previdência complementar, sua contribuição previdenciária estará limitada ao teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, razão pela qual não haverá incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que ultrapassar o teto máximo.


Aposentados e Pensionistas não ficaram de fora da nova alíquota de contribuição, assim prevê o artigo 37 da MP alterando a redação do artigo 5º da lei 10.887/2004:


“Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)


Desta forma, a alíquota de 14% (quatorze por cento) também vai incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, salvo, tratar-se de beneficiário portador de doença incapacitante, na forma da lei, cuja alíquota de contribuição irá incidir apenas sobre a parcela de provento de aposentadoria e pensão que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


O aumento da alíquota trazida pela Medida Provisória somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.


Embora a alteração seja no âmbito dos servidores públicos federais, afetará Estados, Municípios de Distrito Federal por força do artigo 3º da lei 9717/98, razão pela qual deverão ajustar sua legislação local nos termos da MP 805/2017.


DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA


Como bem lembrado pelo colega Dr. Alex Köhler a temática está em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pendente de julgamento. iO tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, onde vai analisar o recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social.


Sobre o ARE 875958 iiao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


Contudo, no entendimento do nobre amigo torcedor do Londrina (time este que faturou a taça da primeira liga em cima do meu querido Atlético Mineiro), Dr. Elvio Leonardi, é preciso de autorização expressa na Constituição Federal, a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos é inconstitucional, porquanto além de ofender o princípio da vedação da utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório (artigo 150, VI, da CF), a adoção de alíquotas progressivas depende de autorização expressa da Constituição Federal. (Precedentes: ADI n. 2.010-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 12.04.02; RE n. 581.500-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 16.05.11; RE n. 396.411-AgR, Rela

tor o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 12.11.10; RE n. 464.582-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 19.02.10; AI n. 676.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 16.11.10; RE n. 365.318-AgR, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26.06.09; RE n. 414.915-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 20.04.06; AI n. 758.718, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19.08.11; AI n. 735.578, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 03.08.11; AI n. 766.613, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 08.06.11; AI n. 840.986, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.06.11, entre outros).


Algumas dúvidas surgem sobre a legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nesse diapasão Dr. Roberto de Carvalho esclarece que está

previsto na Constituição Federal, Art. 103, as pessoas e entidades legitimadas.


Assim, aguardaremos cenas dos próximos capítulos.


Belo Horizonte, 01-11-2017

Diego Wellington Leonel


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i http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337110&caixaBusca=N

ii http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337110&caixaBusca=N

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